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A pedido do MPF, Justiça determina correção de cotas raciais em concurso para perito médico federal em Rondônia

União tem 15 dias para reclassificar candidato aprovado na ampla concorrência e convocar próximo candidato negro, sob pena de multa de R$ 100 mil

14/10/2026 às 09h10
Por: Redação Fonte: Assessoria de Comunicação Institucional
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A pedido do MPF, Justiça determina correção de cotas raciais em concurso para perito médico federal em Rondônia

A Justiça Federal acatou o pedido do Ministério Público Federal (MPF) e determinou que a União, reclassifique um candidato negro aprovado na lista de ampla concorrência no concurso para perito médico federal do Ministério da Previdência Social e convoque o próximo candidato da lista de cotas raciais. A medida busca garantir o cumprimento da reserva legal de vagas para candidatos negros e prevê multa de R$ 100 mil em caso de descumprimento.

A União e o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe), responsável pela organização do concurso, deverão adotar as providências operacionais necessárias no prazo de 15 dias, a contar da intimação da decisão.

A decisão judicial foi proferida depois que o MPF entrou com uma ação para assegurar que os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas da ampla concorrência não sejam contabilizados para o preenchimento das vagas reservadas. O entendimento é que, nesses casos, a vaga destinada às cotas deve permanecer disponível para o candidato seguinte da lista específica, de modo a preservar a efetividade da política de ações afirmativas.

A ação do MPF refere-se ao concurso público regido pelo Edital nº 2 – MPS, de 16 de dezembro de 2024, para o cargo de perito médico federal. Inicialmente, foram autorizadas dez vagas para Rondônia: sete para ampla concorrência, uma para pessoa com deficiência e duas para candidatos negros. Posteriormente, o Decreto nº 12.594, de 26 de agosto de 2025, ampliou o número de vagas autorizadas para o estado para 20.

Efetividade da política de cotas – O MPF identificou que um candidato negro, classificado em primeiro lugar na lista de cotistas e em 20º lugar na classificação geral, havia sido nomeado pela lista reservada quando ainda estavam autorizadas apenas dez vagas. Com a ampliação do quantitativo e o avanço das convocações pela classificação geral, o candidato passou a estar dentro do número de vagas alcançadas pela ampla concorrência.

Para o MPF, a permanência desse candidato na contagem das vagas reservadas contrariava as regras do concurso e a legislação aplicável. A situação poderia prejudicar o candidato seguinte da lista de cotas raciais, que deixou de ser convocado para uma vaga que, segundo o entendimento apresentado na ação, deveria estar disponível.

Ao conceder a decisão urgente, a Justiça Federal determinou que a União reclassifique o candidato na lista de ampla concorrência, considerando sua 20ª colocação geral, com a consequente liberação da vaga reservada que ocupava; convoque próximo candidato da lista de pessoas negras para Rondônia, para escolher a ordem de preferência de vaga, conforme as regras do concurso; e se abstenha de realizar novas nomeações para vagas de ampla concorrência no estado que avancem a linha de corte geral sem a correspondente reclassificação dos candidatos negros eventualmente alcançados, até que seja efetivamente observado o percentual legal de 20% de vagas reservadas.

Ação Civil Pública nº 1021078-76.2026.4.01.4100

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